Salário-maternidade em 30 dias: Solino e Oliveira Advogados Associados explica a Lei 15.415 e a concessão automática do INSS

Solino e Oliveira Advogados Associados
Lea Delvern
7 Min de leitura

Lei sancionada em 25 de maio de 2026 fixa prazo para o INSS conceder o benefício pago direto às seguradas e prevê pagamento provisório em caso de atraso, e o escritório Solino e Oliveira Advogados Associados aponta os cuidados de quem vai pedir

O escritório Solino e Oliveira Advogados Associados, que atua em Direito Previdenciário e em Direito do Consumidor, acompanha a Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, que fixa em até 30 dias, a contar do requerimento administrativo, o prazo para o INSS conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Se o prazo for descumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo de análise posterior.

O salário-maternidade está entre os benefícios acompanhados pela banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas. Para a segurada, as dúvidas são práticas: a quem o prazo se aplica, o que acontece depois do pagamento provisório e se o dinheiro precisa ser devolvido?

O que a Lei 15.415 estabelece para o salário-maternidade

A lei acrescenta o artigo 73-A à Lei 8.213/1991. Segundo o texto lido na base da Câmara dos Deputados, o benefício será concedido no prazo de até 30 dias, contados do requerimento administrativo, e o descumprimento desse prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos legais.

A Agência Senado informa que a lei foi sancionada sem vetos em 25 de maio de 2026 e tem origem no PLS 296/2016, do ex-senador Telmário Mota, aprovado pelo Senado em 2018 e pela Câmara em maio de 2026. O texto entra em vigor na data da publicação, que ocorreu em 26 de maio de 2026 no Diário Oficial da União.

Quem é alcançado pelo prazo de 30 dias

A regra vale para o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. De acordo com as fontes consultadas, isso inclui empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, indígenas, quilombolas e pescadoras, microempreendedoras individuais, trabalhadoras avulsas e seguradas desempregadas. A empregada com carteira assinada, cujo benefício é pago pela empresa e compensado depois, não está no alcance da lei, segundo análise consultada.

Como cada categoria tem regras próprias de qualidade de segurado e carência, a inclusão no grupo não significa que o pedido será aceito. O prazo de 30 dias trata do tempo de resposta do INSS, e não altera os requisitos para o benefício. Quem tem dúvida sobre o enquadramento, por exemplo entre a atividade rural e a de contribuinte individual, deve reunir os comprovantes de cada período antes de fazer o pedido.

Concessão provisória, reanálise e devolução de valores

Se os 30 dias passarem sem decisão, o benefício é concedido de forma provisória, sem necessidade de novo pedido, segundo análise consultada. O INSS continua avaliando os requisitos: se eles estiverem presentes, a concessão provisória se torna definitiva, e, se não estiverem, o benefício pode ser cessado.

A lei prevê que os valores recebidos no período provisório não estão sujeitos à devolução, salvo má-fé comprovada. A Agência Senado descreve a devolução nos casos em que a segurada não atendia aos requisitos e pediu o benefício de forma desonesta. O texto legal exige que a má-fé seja comprovada.

Cuidados de quem vai pedir o benefício

O primeiro cuidado é guardar o comprovante do requerimento, com a data do protocolo, porque dela parte a contagem dos 30 dias. O segundo é acompanhar o andamento pelo Meu INSS e atender rapidamente a qualquer exigência de documentos, já que pendências podem interferir na análise. O terceiro é reunir certidão de nascimento ou documentos de adoção ou guarda, além de comprovantes da atividade e das contribuições, conforme a categoria.

Conferir o CNIS antes do pedido ajuda a identificar vínculos ou contribuições que não constam do cadastro. Essa verificação, junto com a análise da qualidade de segurado, faz parte da atuação do Solino e Oliveira Advogados Associados em benefícios previdenciários, sempre conforme o caso concreto.

O que a lei não resolve e quando buscar orientação

A lei não define o valor do benefício, não muda os requisitos de concessão e não impede o indeferimento, que continua possível depois da análise. Não foi encontrada regulamentação do INSS sobre como o prazo será controlado na prática nas fontes consultadas, e o texto apenas registra essa limitação. Também convém conferir se a concessão provisória aparece no Meu INSS e como o pagamento será feito.

Diante de um indeferimento por carência ou por qualidade de segurado, o segurado em regra tem 30 dias para recorrer administrativamente, prazo que deve ser conferido na decisão. A análise da documentação e do fundamento da negativa, como a que o Solino e Oliveira Advogados Associados realiza em Direito Previdenciário, pode indicar o caminho cabível, sem prometer resultado.

Conclusão

A Lei 15.415 impõe ao INSS o prazo de 30 dias para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência e prevê a concessão provisória em caso de atraso, com reanálise posterior e devolução só diante de má-fé comprovada. Para a segurada, a orientação prática é registrar a data do pedido, manter os documentos organizados e acompanhar o processo. Como as circunstâncias podem variar, cada situação deve ser analisada com o histórico contributivo e a documentação disponível.

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